Resoluções

Desde 29/09/2008 está em vigor a Resolução 292 do CONTRAN, que trata de modificações permitidas nas características originais dos veículos comuns, de passageiros. Demais veículos possuem as mesmas e outras permissões de alterações, mas devem ser vistas separadamente.

Primeiramente, antes de se efetuar qualquer alteração nas características originais, é necessário requerer autorização no Detran para que se possa fazer a alteração, como preconiza o artigo 98 do CTB:

Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.

Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

Após feita a modificação, será necessária a emissão de novo Certificado de Segurança Veicular (CSV), que é expedido por entidades credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN, como previsto no artigo 106 do CTB:

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Para regularização da alteração, também serão exigidos o CAT – Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito da peça e respectiva Nota Fiscal de compra.

A seguir o detalhamento das principais modificações permitidas:

1. Quanto à COR predominante:

É permitido alterar a cor predominante do veículos, desde que autorizado pelo Detran. Neste caso não é necessário o CSV. Se o proprietário efetuar a alteração de cor sem o consentimento do Detran, será passível de punição no seguinte artigo do CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:
VII – com a cor ou característica alterada;
Infração – grave; (5 pontos)
Penalidade – multa; (R$ 127,69)
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

Mas deve ser observado o que diz o artigo 14 da Resolução 292:

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.

Parágrafo único: será atribuída a cor FANTASIA quando for IMPOSSÍVEL distinguir uma cor predominante no veículo.

Sobre o valor das taxas para regularização da nova cor, consulte o Detran de seu Estado.

2. Quanto ao Combustível:

Para carros de passeio é permitida a alteração do combustível como por exemplo, de gasolina para álcool, vice-versa, transformar em GNV, mediante autorização do Detran.
No caso do GNV, os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do INMETRO.
No ato da regularização será exigido Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço e Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.

3. Quanto ao Sistema de Sinalização / Iluminação:

A partir da data de 02 de Junho de 2011 NÃO é mais permitido a alteração do sistema de sinalização/iluminação conforme Resolução nº 384

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN.”

Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 – CONTRAN (com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 – CONTRAN), que passa a ter a seguinte redação:

Item 32 – Sistema de iluminação/sinalização

Todos os veículos CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução e Resolução e nº 227/2007 e seus anexos.

4. Quanto à Suspensão:

LEGALIZAÇÃO DE SUSPENSÃO!!!

Após a data de 26 de Março de 2014 foi publicado no Diário Oficial a nova Resolução liberando a legalização de SUSPENSÃO MODIFICADA!

Segue Link da Resolução:

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao4792014.pdf

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

RESOLUÇÃO Nº 479, DE 20 DE MARÇO DE 2014
Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008,
que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei
nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que lhe
conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013;
Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02,
Considerando o que consta do Processo n° 80000.017433/2012-85, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de
2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e
quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos
limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao
proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos
verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando
submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois
graus a partir de uma linha horizontal.
II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração
e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão
inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I

5. Quanto ao sistema Rodas/Pneus:
Mediante autorização, é permitido alterar rodas/pneus dos veículos desde que respeitados alguns requisitos do artigo 8º:

Art. 8º Ficam proibidas:

I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; Ou seja, o conjunto montado não pode entrar em contato com qualquer parte da mecânica e/ou da carroceria do veículo, estando ele em movimento ou parado.
Para calcular a compatibilidade do conjunto pneu/roda originais e que será instalado acesse o site abaixo:
www.rodasdeligaleve.com.br
Exemplo:
Neste exemplo o veiculo precisa ser legalizado, pois sai da roda original e passa para Aro Maior.
Para calcular se o seu veiculo precisa ou não legalizar, entre no siteque citamos acima para fazer o calculo da troca especifica do seu carro.
6. Quanto à Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo:

Neste quesito, se enquadram a maioria dos pára-choques tuning, já que são adaptações de pára-choques de outros veículos e modelos que podem ser instalados em vários carros diferentes. São necessários a autorização do Detran, emissão de CSV e no documento do veículo deverá constar a observação: “VISUAL”.

7. Quanto à Alteração de Potência (TURBO):

A Resolução 292 permite a alteração da potência em até 10% a mais da potência original do veículo, mediante autorização do Detran e emissão do CSV.
Por exemplo, um Celta VHC que possui originalmente 70CV potência, só poderá ter 77CV depois da alteração, então terá que aparecer no campo OBSERVAÇÃO: MODIF: POTENCIA/CILINDRADA.

No caso de alterações superiores a 10% como a instalação de turbo-compressores ou outros meios análogos, o veículo deverá passar para categoria de COMPETIÇÃO e, veículos assim caracterizados, não podem trafegar livremente como dita o CTB:

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Siglas:

CTB: Código de Trânsito Brasileiro
CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito
DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito
CSV: Certificado de Segurança Veicular
CAT: Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito
CRV : Certificado de Registro de Veículos
CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
GNV: Gás Natural Veicular

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